Buscador Juris Pro
Em fase de testes e aprimoramento

A jurisprudência do STF e do STJ, na fonte e na síntese.

Busca avançada em informativos e teses qualificadas — Repercussão Geral e Temas Repetitivos — na redação literal e originária das fontes oficiais, e nos materiais autorais JURIS PRO, organizados na ordem que as provas de alto nível cobram.

Acesso restrito a assinantes · conexão criptografada (HTTPS)

Quem adquire o Precedentes Sistematizados: Formação de Base ganha acesso gratuito ao Buscador Juris Pro pelo mesmo prazo da sua compra.
+16.700registros pesquisáveis
5.699informativos STF e STJ (2021–2026)
+1.900teses de RG e Repetitivos/IAC
Semanalatualização com as novas edições
O que é o Buscador Juris Pro

Duas frentes, um mesmo motor de busca

Todo o acervo, oficial e autoral, é pesquisável com a mesma busca avançada, os mesmos filtros e as mesmas ferramentas de estudo.

1

Fontes oficiais, na literalidade

Informativos · Repercussão Geral · Temas Repetitivos e IAC

Busca poderosa nos informativos e nas teses em Repercussão Geral e Temas Repetitivos extraídos das fontes oficiais do STJ e do STF, na redação literal e originária dos tribunais.

  • 5.699 notas de informativos na íntegra (2021–2026)
  • 811 temas de Repercussão Geral (STF)
  • 1.121 temas Repetitivos e IAC (STJ)
  • Marcadores oficiais: Súmula, Controle Concentrado, Modulação de Efeitos…
  • Link direto para os repositórios oficiais, incluindo a pesquisa do julgado no site dos tribunais
Sem adição de qualquer comentário. O texto que você lê é o texto publicado pelo tribunal, ideal para buscar consultar informativos e teses com temas com repercussão geral e repetitivos de forma rápida e simples, com link direto aos sites oficiais dos tribunais.
2

Materiais autorais JURIS PRO

Síntese Vinculante · Precedentes Sistematizados

Busca avançada nos materiais produzidos autoralmente pelo projeto JURIS PRO: material de organização, e não de comentário, com os informativos reescritos em formato de tese sintética.

  • +9.100 teses sintéticas estruturadas
  • Organização por matéria → assunto → categoria
  • SV, Súmulas, RG, Repetitivos, IAC e Infos na ordem de importância
  • O método de síntese que o autor aplica há anos nas redes
Organização, não opinião. A estrutura aproxima o edital da jurisprudência: você revisa por assunto, como a banca cobra.

Plataforma em fase de testes e aprimoramento. O acervo e as ferramentas são expandidos semanalmente: novas edições de informativos entram de forma automática, e recursos novos são liberados de forma contínua aos assinantes.

Veja na prática

Como funciona a ferramenta

Cada resultado da busca é uma nota estruturada em blocos recolhíveis — clique no título de um bloco para abrir ou fechar e leia só o que interessa. E, como na plataforma, há o marca-texto em três cores (azul, verde e amarelo): as marcações ficam salvas na sua conta e sobrevivem às atualizações semanais do conteúdo.

Experimente na nota abaixo: selecione qualquer trecho e escolha a cor nas bolinhas que aparecem; clique numa marcação para removê-la. (Aqui é só demonstração — nada fica salvo.)

STJ  |  Informativo nº 894/2026  |  Sexta Turma  |  Direito Penal, Direito Processual Penal  |  julg./publ. 25/06/2026
Assunto: Organização criminosa e crime do art. 273 do Código Penal (medicamentos anabolizantes sem registro). Transnacionalidade e conexão probatória. Inadequação do remédio constitucional para discutir competência sem ameaça direta à locomoção. Ausência de internacionalidade da conduta imputada ao recorrente. Não evidência de interesse, bem ou serviço da União em disputa. Competência da justiça estadual.

Processo: RHC 234.894-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 25/6/2026.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Organização criminosa e crime do art. 273 do Código Penal (medicamentos anabolizantes sem registro). Transnacionalidade e conexão probatória. Inadequação do remédio constitucional para discutir competência sem ameaça direta à locomoção. Ausência de internacionalidade da conduta imputada ao recorrente. Não evidência de interesse, bem ou serviço da União em disputa. Competência da justiça estadual.

Resumo: A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a saber se a procedência estrangeira de insumos para a produção e venda de anabolizantes atrai a competência da Justiça Federal.

No caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo Código, em razão de participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta, dentre outra, a transnacionalidade da cadeia produtiva.

A Corte estadual concluiu que, além de a internacionalidade da conduta constituir matéria controvertida que se confunde com o próprio mérito da ação penal, prevalece, neste momento processual, a decisão do Juízo Federal que declinou da competência, aceita pelo Juízo estadual, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade flagrante na manutenção do feito na Comarca onde se consumaram, em tese, os atos de comércio imputados ao paciente.

Assim, a moldura delineada na denúncia não indica nenhum elemento concreto a evidenciar que o recorrente, pessoalmente, adquiriu as substâncias no exterior ou que ele tenha participado, de alguma forma, da sua introdução no País, o que assinala ser da Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento da causa.

Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro quando ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento (AgRg no CC n. 151.529/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 17/8/2017).

Informações Adicionais

Legislação: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput. Código Penal (CP), art. 69; e art. 273, § 1º e § 1º-B, I, III, V e VI.

Áudio da nota  |  Vídeo do julgamento

Saiba mais

STJ. RHC 234.894-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 25/6/2026.
Feito para estudar

Ferramentas de quem revisa todo dia

Busca com conectivosE · OU · NÃO · "frase exata", com realce dos termos e ordenação por relevância.
Filtros combináveisTribunal, ano, órgão julgador, ramo do direito, marcadores, nº de informativo, processo e tema.
Meus cadernosMonte cadernos próprios por matéria e assunto com um clique, e imprima em PDF.
Controle de lidosMarque o que já revisou e acompanhe suas estatísticas de leitura.
Notas e comentáriosNotas adesivas pessoais, cronômetro de leitura e comentários da comunidade.
Modo claro e escuroLeitura confortável de dia e de noite, no computador e no celular.
Muito além da leitura

O início de uma comunidade jurídica

O Buscador Juris Pro é o início da construção de uma comunidade de quem lê e estuda os informativos: estudantes, professores e aplicadores do direito, em um só lugar.

Cada nota de informativo e cada tese qualificada tem sua própria caixa de interação, aberta a toda a comunidade:

  • Curtir e descurtir cada nota, sinalizando o que a comunidade considera mais relevante
  • Comentar cada julgado, com respostas ordenadas por curtidas, mais recentes ou mais antigas
  • Reportar erros de transcrição ou de categorização diretamente à equipe do projeto
  • Sinalizar superação ou atualização de um precedente, mantendo o acervo sempre confiável
Quem assina o método

Sobre o autor

Foto de John Dyhego
John Dyhego Analista do Ministério Público Federal · concursando da magistratura Adquirir assinatura

@johndyhegoo (Instagram) · @johndyhego (TikTok)

John Dyhego é bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Público, em Direito Civil e em Metodologia do Ensino Superior. Já foi aprovado em diversos concursos públicos:

  • Delegado de Polícia Civil, Estado do Rio de Janeiro (PCERJ, 2022)
  • Delegado de Polícia Civil, Estado do Amazonas (PCAM, 2022)
  • 7º lugar, Analista do MPU (2019)
  • 74º lugar, Polícia Rodoviária Federal · PRF (2019)
  • 10º lugar, Oficial de Polícia Civil do Amapá · PCAP (2017)
  • 28º lugar, Analista AJAJ · TRF-1 (2017)

Atualmente é Analista do Ministério Público Federal e concursando da magistratura. Habilitado no Exame Nacional da Magistratura (ENAM), foi aprovado na prova discursiva para Juiz Substituto (TJCE) com nota 8,1, além de classificado em primeiras fases para Juiz (TJRJ, TJPA, TJSE, TRF-2, TRF-5 e TRF-6).

Da rotina diária de acompanhar os informativos e os precedentes qualificados do STF e do STJ nasceu o método de síntese que estrutura o JURIS PRO. É o mesmo método que ele compartilha, semana após semana, com milhares de concurseiros nas redes sociais.

O pilar jurisprudencial da sua aprovação.

Assine e tenha a fonte oficial e a síntese autoral no mesmo lugar, com atualização semanal.

Adquirir assinatura