A jurisprudência do STF e do STJ, na fonte e na síntese.
Busca avançada em informativos e teses qualificadas — Repercussão Geral e
Temas Repetitivos — na redação literal e originária das fontes oficiais, e nos
materiais autorais JURIS PRO, organizados na ordem que as provas de alto nível cobram.
Acesso restrito a assinantes · conexão criptografada (HTTPS)
Quem adquire o Precedentes Sistematizados: Formação de Base ganha acesso gratuito ao Buscador Juris Pro pelo mesmo prazo da sua compra.
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"execução penal"E remição NÃO falta grave
Mais recentes
5.699 nota(s)
▼ Busca avançada
ex.: 894, 890-893, ext 28
ex.: REsp 2.262.246, ADPF 1292
ex.: 1104, 1459
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Conectivos na busca livre: espaço = E · OU · NÃO termo (ou -termo) · "frase exata" entre aspas.
+16.700registros pesquisáveis
5.699informativos STF e STJ (2021–2026)
+1.900teses de RG e Repetitivos/IAC
Semanalatualização com as novas edições
O que é o Buscador Juris Pro
Duas frentes, um mesmo motor de busca
Todo o acervo, oficial e autoral, é pesquisável com a mesma busca avançada,
os mesmos filtros e as mesmas ferramentas de estudo.
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Fontes oficiais, na literalidade
Informativos · Repercussão Geral · Temas Repetitivos e IAC
Busca poderosa nos informativos e nas teses em Repercussão Geral e Temas
Repetitivos extraídos das fontes oficiais do STJ e do STF, na redação
literal e originária dos tribunais.
5.699 notas de informativos na íntegra (2021–2026)
811 temas de Repercussão Geral (STF)
1.121 temas Repetitivos e IAC (STJ)
Marcadores oficiais: Súmula, Controle Concentrado, Modulação de Efeitos…
Link direto para os repositórios oficiais, incluindo a pesquisa do julgado no site dos tribunais
Sem adição de qualquer comentário. O texto que você lê é o texto
publicado pelo tribunal, ideal para buscar consultar informativos e teses com temas com repercussão
geral e repetitivos de forma rápida e simples, com link direto aos sites oficiais dos tribunais.
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Materiais autorais JURIS PRO
Síntese Vinculante · Precedentes Sistematizados
Busca avançada nos materiais produzidos autoralmente pelo projeto JURIS PRO:
material de organização, e não de comentário, com os informativos reescritos em
formato de tese sintética.
+9.100 teses sintéticas estruturadas
Organização por matéria → assunto → categoria
SV, Súmulas, RG, Repetitivos, IAC e Infos na ordem de importância
O método de síntese que o autor aplica há anos nas redes
Organização, não opinião. A estrutura aproxima o edital da
jurisprudência: você revisa por assunto, como a banca cobra.
Plataforma em fase de testes e aprimoramento. O acervo e as ferramentas são expandidos
semanalmente: novas edições de informativos entram de forma automática, e recursos novos são
liberados de forma contínua aos assinantes.
Veja na prática
Como funciona a ferramenta
Cada resultado da busca é uma nota estruturada em blocos recolhíveis —
clique no título de um bloco para abrir ou fechar e leia só o que interessa. E, como na
plataforma, há o marca-texto em três cores (azul,
verde e amarelo):
as marcações ficam salvas na sua conta e sobrevivem às atualizações semanais do conteúdo.
Experimente na nota abaixo: selecione qualquer trecho e escolha
a cor nas bolinhas que aparecem; clique numa marcação para removê-la. (Aqui é só demonstração —
nada fica salvo.)
Assunto: Organização criminosa e crime do art. 273 do
Código Penal (medicamentos anabolizantes sem registro). Transnacionalidade e conexão probatória.
Inadequação do remédio constitucional para discutir competência sem ameaça direta à locomoção.
Ausência de internacionalidade da conduta imputada ao recorrente. Não evidência de interesse,
bem ou serviço da União em disputa. Competência da justiça estadual.
Processo:RHC 234.894-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 25/6/2026.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Organização criminosa e crime do art. 273 do Código Penal (medicamentos
anabolizantes sem registro). Transnacionalidade e conexão probatória. Inadequação do remédio
constitucional para discutir competência sem ameaça direta à locomoção. Ausência de
internacionalidade da conduta imputada ao recorrente. Não evidência de interesse, bem ou
serviço da União em disputa. Competência da justiça estadual.
Resumo: A mera procedência estrangeira de insumos não
atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da
internacionalidade da conduta do agente e do interesse da
União.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se a procedência estrangeira de insumos para a produção e
venda de anabolizantes atrai a competência da Justiça Federal.
No caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º,
caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do
Código Penal, em continuidade delitiva e em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo
Código, em razão de participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet,
venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A
defesa sustenta, dentre outra, a transnacionalidade da cadeia produtiva.
A Corte estadual concluiu que, além de a internacionalidade da conduta constituir matéria
controvertida que se confunde com o próprio mérito da ação penal, prevalece, neste momento
processual, a decisão do Juízo Federal que declinou da competência, aceita pelo Juízo
estadual, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade flagrante na manutenção do feito na
Comarca onde se consumaram, em tese, os atos de comércio imputados ao paciente.
Assim, a moldura delineada na denúncia não indica nenhum elemento concreto a evidenciar que
o recorrente, pessoalmente, adquiriu as substâncias no exterior ou que ele tenha participado,
de alguma forma, da sua introdução no País, o que assinala ser da Justiça estadual a
competência para o processamento e julgamento da causa.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os
entes federativos. Sendo
assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de
medicamento de origem estrangeira sem registro quando ficar caracterizada a internacionalidade
do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma
forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera
constatação da procedência estrangeira do medicamento (AgRg no CC n. 151.529/MS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 17/8/2017).
STJ. RHC 234.894-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 25/6/2026.
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Assunto: Organização criminosa e crime do art. 273 do Código Penal (medicamentos anabolizantes sem registro). Competência da Justiça Estadual.
Resumo: A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente.
STJ. RHC 234.894-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 25/6/2026.
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Sobre o autor
John DyhegoAnalista do Ministério Público Federal · concursando da magistraturaAdquirir assinatura
@johndyhegoo (Instagram) · @johndyhego (TikTok)
John Dyhego é bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Público, em Direito Civil e
em Metodologia do Ensino Superior. Já foi aprovado em diversos concursos públicos:
Delegado de Polícia Civil, Estado do Rio de Janeiro (PCERJ, 2022)
Delegado de Polícia Civil, Estado do Amazonas (PCAM, 2022)
7º lugar, Analista do MPU (2019)
74º lugar, Polícia Rodoviária Federal · PRF (2019)
10º lugar, Oficial de Polícia Civil do Amapá · PCAP (2017)
28º lugar, Analista AJAJ · TRF-1 (2017)
Atualmente é Analista do Ministério Público Federal e concursando da magistratura.
Habilitado no Exame Nacional da Magistratura (ENAM), foi aprovado na prova discursiva para
Juiz Substituto (TJCE) com nota 8,1, além de classificado em primeiras fases para Juiz
(TJRJ, TJPA, TJSE, TRF-2, TRF-5 e TRF-6).
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